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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58 DE 2009 TERÁ VALIDAÇÃO INTEGRAL PELO STF? EMENDA DOS VEREADORES FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA SUA APRESENTAÇÃO; EMENDA DOS VEREADORES FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA CCJ DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 3 VEZES; EMENDA DOS VEREADORES FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2 VEZES; EMENDA DOS VEREADORES FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 4 VEZES; EMENDA DOS VEREADORES FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA CCJ DO SENADO FEDERAL 2 VEZES; EMENDA DOS VEREADORES FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL 4 VEZES; EMENDA DOS VEREADORES FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM RESPOSTA AO STF; EMENDA DOS VEREADORES FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO PRESIDENTE DO SENADO E CONGRESSO NACIONAL, EM RESPOSTA AO STF; EMENDA DOS VEREADORES É CONSTITUCIONAL POR NÃO FERIR CLASULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERÁ QUE AINDA RESTA ALGUMA DÚVIDA? SE NÃO VALER PARA AS ELEIÇÕES DE 2008 NÃO PODE VALER PARA AS ELEIÇÕES DE 2012.
TIAGO NERES - EQUIPE DE ARTICULAÇÃO DO MORECAM EM BRASÍLIA PRECISAMOS DE SUA AJUDA, NOSSA EQUIPE É COORDENADA PELO FABIO PERSI QUE FUNDOU O MORECAM
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Vereador será empossado nesta segunda-feira 09/11 em Mato Grosso do Sul Presidente da Câmara de Naviraí cumpre decisão judicial e empossa vereador prejudicado pela resolução 21.702 do TSE Acatando decisão do Juiz de Direito da cidade de Naviraí-MS, doutor Eduardo Magrinelli Júnior, que emitiu sentença favorável ao suplente de vereador Otávio Álvares Monteiro (PSDB), que ingressou através do Processo nº 029.09.20253-7, com um pedido denominado de “Obrigação de Fazer”, impetrado pelos advogados Gustavo Passarelli da Silva e Murilo Godoy, como Pedido de Antecipação de Tutela, o vereador presidente da Câmara Municipal de Naviraí, José Odair Gallo (PSDB), notificou Monteiro através de ofício neste sábado, para que o mesmo compareça à sessão ordinária de segunda-feira (09/11/2009), com início previsto para as 20h00min, quando será efetivada a sua posse no cargo de vereador, em cumprimento à sentença proferida por aquele magistrado.
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 10h13
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Inconstitucionalidade parcial anula efeitos no mundo jurídico Somente a validação integral da Emenda 58 com efeitos retroativos pode garantir sua aplicação nas eleições futuras É oportuno relembrar o entendimento de que “a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral, modificações que viessem a deformá-lo, capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam,..” (ADI 3.345 e 3.365, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25.8.05). Ora, o inciso I do art. 3º da EC n. 58, de 23 de setembro de 2009 não tem objetivo casuístico, não modifica qualquer processo eleitoral formal, uma vez que não cuide de atos preparatórios para eleições futuras, não produz desigualdades de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam. Ela, apenas, manda aplicar retroativamente os efeitos da reestruturação das Câmaras Legislativas Municipais. Nenhuma ofensa, portanto, à segurança jurídica, por não causar qualquer instabilidade, nem ferir nenhum direito da cidadania. É oportuno salientar que o inciso I do art. 3º da EC n. 58, de 23 de setembro de 2009, não conflita com o decidido na Consulta 1421, em data de 19.06.2007, pelo TSE. Na referida Resolução ficou assentado que “.... a alteração do numero de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente... (RMS n. 2.062/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 22.1093”. O núcleo da referida Resolução ostenta o entendimento supra mencionado. A ressalva que se fez foi a de que, como a consulta estava sendo apresentada em 19.06.2007, a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias”. O contexto em que foi respondida a consulta não estava integrado por dispositivo posto em Emenda Constitucional que, após as eleições, reestruturou o número de Vereadores das Câmaras Municipais e determinou aplicação retroativa para a ocupação das vagas pelos suplentes que fossem considerados, após os cálculos legais, eleitos. As conclusões da referida consulta não se aplicam, portanto, à situação ora examinada. Uma lei considerada inconstitucional em sua totalidade tem a conseqüência de ser considerada inválida para o ordenamento jurídico. Em se tratando de inconstitucionalidade parcial, isto é, de parte de uma lei, somente essa parte é que se torna sem capacidade de produzir qualquer efeito no mundo jurídico, sem que fique afetada a outra parte compatível com a Carta Magna. Não se pode compreender como inconstitucional dispositivo de Emenda Constitucional que, simplesmente, sem ofender a qualquer cláusula pétrea, determina efeito retro operante à situação legislativa que reestrutura a composição das Câmaras Municipais, determinando que candidatos votados em eleição , ostentando a condição de suplentes, após serem considerados eleitos por recálculos do quociente eleitoral, ocupem as novas vagas criadas . José Augusto Delgado
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 10h12
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Validação do inciso I do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 58 O inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23 de setembro de 2009, não mudou em nada o processo eleitoral findo, nem afetou a segurança jurídica, haja vista que o direito de nenhum cidadão é atingido com a reestruturação da composição das Câmaras de Vereadores. Não há direitos adquiridos sendo violados, nem ato jurídico perfeito sendo desconsiderado. Pelo contrário. O que o Poder Constituinte Derivado adotou foi, com base em processo político aperfeiçoado segundo as normas jurídicas vigentes em sua preparação e em sua realização, projetar os seus efeitos para dar uma nova estrutura ao Poder Legislativo Municipal. O proceder constituinte derivado guarda inteira coerência com o princípio da segurança jurídica e não ostenta qualquer violação a ato jurídico perfeito. Os direitos subjetivos dos eleitores e dos vereadores eleitos não foram atingidos. Eles permanecem sendo respeitados e valorizados, haja vista que o Poder Legislativo Municipal passa a ter uma representação fixada de acordo com o número de habitantes, a critério do legislador constituinte. Em face do exposto, concluímos que não encontramos espaço jurídico para visualizar a segurança jurídica atingida pelo inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23 de setembro de 2009. José Augusto Delgado
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 22h47
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Contestação da resolução 21.702 do TSE garante posse a novos vereadores em Dourados-MS A ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada está sendo impetrada por vários suplentes em todo Brasil Os nove suplentes de Dourados beneficiados pela PEC (proposta de emenda constitucional) aprovada pelo Congresso Nacional para ampliar o número de vereadores no país, mas que não conseguiram tomar posse devido a uma liminar do STF (Supremo Tribunal Federal), recorreram à Justiça comum para conseguir a vaga. Nesta semana eles entraram com uma ação na 6ª Vara Cível e o caso deve ser julgado nos próximos dias pelo juiz José Domingues Filho.
O suplente do PMDB Laudir Munaretto disse que os suplentes estão confiantes que serão empossados por determinação da Justiça comum, principalmente depois que o juiz Eduardo Magrinelli Júnior, da 1ª Vara Cível de Naviraí, determinou nesta semana a posse do suplente Otávio Álvares Monteiro (PSDB).
Monteiro ajuizou uma “ação de obrigação de fazer” com pedido de tutela antecipada, alegando que, ao registrar a candidatura a vereador, o número de vagas na Câmara de Naviraí era de 13 e não 9 vereadores.
No dia 3 deste mês, o juiz acatou a alegação e determinou que presidente da Câmara, José Odair Gallo (PDT), dê posse ao suplente no prazo de 72 horas. Eduardo Magrinelli Júnior encaminhou ofício à Justiça Eleitoral determinando a diplomação de Monteiro como vereador.
Na ação, Otávio Monteiro afirmou que após a apuração dos votos ficaria em 12º colocado, ou seja, dentro do número de 13 vereadores previsto na Lei Orgânica do Município. “Mas a Justiça Eleitoral limitou ilegalmente o número de vereadores em 9 vagas, tomando por base o equivocado entendimento de que a Resolução do TSE também seria aplicável ao pleito eleitoral de 2008”, afirmou na ação.
Na sentença, Eduardo Magrinellli Junior afirma que “mesmo tendo ocorrido a regulamentação da matéria pelo TSE por meio da Resolução 21.702/2004, pela regra inserta na Lei Orgânica Municipal que está em consonância com a Constituição Estadual e com a Constituição Federal, o certo é que o número de vereadores no Município de Naviraí é 13 e não 9, como proclamou a Justiça Eleitoral”.
A decisão beneficia apenas Otávio Monteiro, mas os outros três suplentes de Naviraí devem entrar com ação semelhante na Justiça.
Em Dourados, a previsão é que a Justiça determine a posse de cinco e não de nove suplentes, uma vez que a Lei Orgânica do Município previa 17 vagas na Câmara na época em que o TSE reduziu o número de vereadores no país. No ano passado, diante da expectativa de votação da PEC no Congresso, a Câmara mudou a Lei Orgânica e ampliou o número para 21 vereadores.
Está prevista para a próxima quarta-feira a votação da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela Procuradoria-Geral da República contra a emenda constitucional que aumentou o número de vereadores, mas que não foi cumprida devido à liminar da ministra Cármen Lúcia, concedida no dia 2 de outubro.
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 12h25
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ADI declara Emenda 58 inconstitucional e não garante sua validade em 2012 Validação integral é defendida por vários juristas, para garantir diplomação e posse imediata dos novos vereadores Não existe a mínima possibilidade de aplicação da Emenda 58 nas eleições de 2012, caso o inciso I do artigo 3º venha ser declarado inconstitucional. É absurda a defesa dessa tese. As ADIs 4307 e 4310 ajuizadas pela PGR e OAB respectivamente estão pedindo a anulação dos efeitos referente a recomposição. ADI é Ação Direta de Inconstitucionalidade. As ADIS não estão pedindo para que a Emenda venha valer a partir de 2012, mas que seja declarada inconstitucional. Que fique bem esclarecido, se o artigo que trata da recomposição for anulado, todo o trabalho do Congresso Nacional ficará sem efeito. Já que o STF não pode legislar para dar nova redação à Emenda 58, a solução é declarar o texto constitucional na sua íntegra, ou votar uma nova PEC para esse fim, passando por todos os tramites na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Dizer que o texto questionado pelas ADIs 4307 e 4310 só valerá para 2.012 é enganar a população, pois como pode um texto ser declarado inconstitucional valer para 2012. Tiago Neres - Brasília-DF Aproveito para pedir aos companheiros de primeira hora, que trabalham como voluntários nesse movimento pela recomposição das Câmaras Municipais, que nos ajudem nesta empreitada. Temos informações que muitos coordenadores recebem doações diversas, enquanto nossa equipe de articulação, produção e mídia, fica sem receber o mínino de ajuda. Estamos solidários ao trabalho desenvolvido pelo Fábio Persi, Geraldo Bertoso, Wilson Soares e outros que vem lutando e gastando suas reservas financeiras em favor de cada novo vereador contemplado pela Emenda 58. Articular, divulgar, mobilizar, produzir matéria para publicação na internet é desgastante e tem custos, mas poucos até hoje considerem esse trabalho que produz frutos. Nossa caixa de e-mail chega a receber milhares de manifestações de todo o Brasil. Com pedidos de informações e até ordens para publicar alguma matéria. As vezes chego a comentar com o Persi, e com o Geraldo, se cada novo vereador que participa do movimento ( na verdade pouco mais de 500 em todo Brasil, do total de 7.709) ajudassem com 10 reais, daria para pagar internet de qualidade, energia, telefone e ficar sem dívidas.Peço a você que não colaborou que mande uma ajuda aos cuidados do Fabio Persi, grande líder e fundador do MORECAM. Tiago Neres- Brasília-DF
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 12h02
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Emenda Constitucional nº 58 vai a julgamento no tempo certo Quando Deus quer, não tem jeito, as coisas acontecem Uma senhora muito pobre telefonou para um programa cristão de rádio pedindo ajuda.
Um bruxo do mal que ouvia o programa resolveu pregar-lhe uma peça. Conseguiu seu endereço, chamou seus secretários e ordenou que fizessem uma compra e levassem para a mulher, com a seguinte orientação:
- Quando ela perguntar quem mandou, respondam que foi o DIABO!
Ao chegarem à casa, a mulher os recebeu com alegria e foi logo guardando alimentos.
Os secretários do bruxo, conforme a orientação recebida, lhe perguntaram:
- A senhora não quer saber quem lhe enviou estas coisas? A mulher, na simplicidade da fé, respondeu: - Não, meu filho. Não é preciso. Quando Deus manda, até o diabo obedece! 'NÃO SE PREOCUPE DE QUE MANEIRA VIRÁ SUA VITÓRIA, MAS QUANDO DEUS DETERMINA, ELA VEM......AH VEM!!! Tenha paciência, não é no seu tempo e sim no tempo Dele......porque você vê até um limite....
Ele ultrapassa esse limite.......e vê e faz muito além do que enxergamos.
ADIs 4307 E 4310: julgamento da liminar dia 11/11 quarta-feira no STF
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 11h10
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ABRACAM manifesta interesse em fazer sustentação oral no julgamento da ADI 4307 A ABRACAM-Associação Brasileira de Câmaras protocolou na tarde desta sexta-feira 06/11 junto ao STF, pedido para se manifestar no julgamento da ADI 4307 que pede a anulação de dispositivos da Emenda Constitucional nº 58 de 2009, que trata da recriação de 7.709 vagas de vereador. A ABRACAM manifestou seu interesse em fazer sustentação oral para defender a validação integral da Emenda 58.O julgamento da liminar que poderá liberar a posse imediata dos novos vereadores, será na quarta-feira 11 de novembro no plenário do STF. As informações podem ser confirmadas no site oficial do STF: PROTOCOLO Nº. 134379/2009 SEÇÃO DE PROCESSOS DO CONTROLE CONCENTRADO DE 06/11/2009 ÀS 17:39:35- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CÂMARAS MUNICIPAIS-ABRACAM - MANIFESTA INTERESSE EM PRODUZIR SUSTENTAÇÃO ORAL.
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 19h53
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EC 61/2009: Presidente do Supremo Tribunal Federal será membro nato e presidirá o CNJ Congresso promulga três emendas constitucionais na próxima quarta-feira dia 11 antes do julgamento da Emenda dos vereadores no STF O Congresso Nacional promulga na próxima semana três emendas constitucionais. Uma delas amplia os recursos destinados à Educação, outra transfere para a União os servidores do antigo território de Rondônia e outra determina que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) seja membro nato e presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Emenda 59, oriunda da proposta de emenda à Constituição 87-A/03, que transfere para o quadro da União os servidores civis e militares do ex-território federal de Rondônia, será promulgada em sessão solene na quarta-feira (11). A sessão está marcada para as 10h30 no Plenário do Senado Federal. De autoria da senadora Fátima Cleide, a PEC foi aprovada pelo Senado na semana passada. No mesmo dia, mas em outra sessão marcada para as 11h30, também no Plenário do Senado, serão promulgadas a Emenda 60, que exclui do cálculo da Desvinculação de Receitas da União (DRU) os recursos destinados à Educação, e a Emenda 61, que faz do presidente do STF o presidente do CNJ. A Emenda 60 é oriunda da PEC 96A/2003, aprovada pelo Senado também na semana passada. Já a Emenda 61 é oriunda da PEC 324/09, que foi aprovada pela Câmara na terça-feira (03/11). Essa PEC foi de iniciativa do senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Vale lembrar que Torres é um grande jurista e foi um grande defensor da PEC dos vereadores, hoje Emenda Constitucional nº 58 de 2009. Dia 11 de novembro possivelmente a Emenda 58 será validada integralmente pelo STF, já que o Senado Federal cumpriu a Constituição Federal atendendo um pedido da Suprema Corte ao empossar um suplente no lugar do Senador cassado Expedito Júnior.
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 13h48
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Quem irá fazer nossa defesa no STF? O líder e fundador do MORECAM na região metropolitana de Minas Gerais Ailton Gomes (PSL), elogiou o trabalho de todos os líderes, coordenadores e voluntários do movimento pela recomposição das Câmaras Municipais. Ailton Gomes destacou a participação ativa de todos que acreditaram desde o início neste movimento, mas lamentou as ações de alguns coordenadores em relação à contratação de possível defesa jurídica. Segundo ele, existem muitas dúvidas e pode estar havendo desvio de finalidades, já que a ação no STF contesta atos do Congresso Nacional e não dos novos vereadores. “Se existe a tese de defesa no julgamento as ADIS 4307 e 4310, compete a advocacia da Câmara e do Senado fazer a contestação.Não acho seguro fazer contribuições para contratar alguém sem assinar uma procuração ou mesmo fazer meu pagamento direto no escritório”, alfineta Gomes. No STF pode algum advogado fazer defesa de suplente de vereador no caso das ADIs? Temos uma entidade para representar os suplentes? A Contratação do Dr. José Augusto Delgado, Alexandre Jobim e outros, será para nos defender no STF através da ABRACAM? Seria correto esse procedimento de vários advogados para nos defender? Gostaria que aqueles que se dizem representar os suplentes que se manifestassem no BLOG, para conferir minhas indagações podem me ligar (31)9801-6956, sou Ailton Gomes, o Ailton da Associação do Bairro Bom Destino em Santa Luzia-MG.
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 13h34
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Congresso Nacional se manifesta no STF sobre Emenda dos vereadores O Presidente do Congresso Nacional Senador José Sarney (PMDB/AP), protocolou nesta quinta-feira (05/11) no STF as considerações sobre a Emenda Constitucional nº 58 de 2009, que dispõe sobre a recomposição de vagas e redução de despesas com gastos dos vereadores nas Câmaras Municipais. O pedido de informações ao Presidente José Sarney sobre a constitucionalidade da Emenda 58, foi feito pela Ministra Carmem Lúcia em 05/10. A ministra é relatora das ações no STF (ADI 4307 da PGR e ADI 4310 da OAB) que pedem anulação dos dispositivos da referida emenda que garante posse imediata a 7.709 novos vereadores em 2.201 municípios. As declarações do Presidente do Congresso Nacional foram protocoladas na SEÇÃO DE PROCESSOS DO CONTROLE CONCENTRADO às 19 horas e 34 minutos na noite desta quinta-feira - 05/11/2009, sob o número 134248/2009 - Ofício nº 599/2009 - advosf, presidente do Congresso Nacional, 4/11/2009 - PRESTA INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AO OFÍCIO Nº 10505/r. No ultimo dia 03/11, o presidente da Câmara dos Deputados e vice-presidente do Congresso Nacional Michel Temer (PMDB/SP) se manifestou pela constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 58 de 2009. “Nestes termos, e inclusive em face do disposto no art. 3º, da Constituição Federal, cumpre a esta Presidência apenas informar que a referida matéria foi processada pelo Congresso Nacional dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie (ficha em anexo), conforme, inclusive, resta incontroverso na presente ação direta”,declarou Temer. Diante das manifestações das duas Casas Legislativas integrantes do Congresso Nacional, que são partes legítimas para defender constitucionalidade e aplicação integral da Emenda 58 (nos termos do artigo 60 da CF), não existem mais impedimentos para o julgamento das ADIs 4307 e 4310. O idealizador do Movimento dos Novos Vereadores Fábio Persi (PSC/MG) está confiante que as informações do presidente José Sarney, venham confirmar ainda mais o que já foi declarado por Michel Temer. “Acreditamos na suspensão da liminar, para que a Emenda dos vereadores tenha sua validação integral garantida sem prejuízos aos trabalhos do Congresso Nacional”, disse Persi. O site oficial do STF já divulgou o julgamento da Emenda Constitucional nº 58 de 2009 para a próxima quarta-feira dia 11 de novembro.
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 07h41
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Senado cumpre decisão do STF e empossa suplente Caro amigo Fabio Persi saudações,
Venho como você representando humildemente o estado do Mato Grosso nessa luta pela recomposição das Câmaras Municipais do Brasil desde fevereiro desse ano. Vejo que estamos perto de um desfecho definitivo à nosso favor.
Acabei de assistir a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, no dia de hoje, quinta-feira, 05 de Novembro.
Me chamou muita atenção, o fato da leitura de uma comunicação, ao final da sessão, pelo presidente do STF, Min. Gilmar Mendes, enviada pelo Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional! Na referida comunicação, Sarney informa aos ministros que deu posse ao Suplente de Senador pelo Estado de Rondônia, cumprindo uma decisão do STF.
Veja como é a ironia do destino!!! Sarney, frisou aos Ministros que estava cumprindo uma decisão do Supremo e empossando um suplente de Senador a mando daquela corte, para inclusive, manter a total harmonia entre as decisões dos poderes soberanos desse Pais.
Em resposta, Gilmar Mendes, acompanhado pelo Ministro Marco Aurelio Melo, falaram em evolução cultural na relação entre os poderes!!
Meus amigos, em síntese, para nós, isso é um desfecho quase perfeito! É tudo que precisávamos para nosso julgamento na quarta feira!!
Parabéns ao Senado Federal ao cumprir a decisão do Judiciário, empossando um SUPLENTE de Senador.
Esperamos que haja total reciprocidade por parte do STF, MANDANDO urgentemente na quarta feira, empossar todos os SUPLENTES de vereadores, que adquiriram direito liquido e certo com a promulgação da emenda constitucional n° 58.
Confiamos na justiça, na harmonia entre os poderes constituidos, no cumprimento da Constituição Federal e na evolução da cultura entre os poderes da republica.
Até quarta!!
Abraços à todos os futuros vereadores do Brasil.
Thiago Muniz
Rondonópolis - Mato Grosso
(66) 8433 - 6508.
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 07h11
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EMENDA DOS VEREADORES: QUANDO TUDO COMEÇOU E O CAMINHO PERCORRIDO *POR FÁBIO PERSI Nunca na história do Congresso Nacional uma mesma PEC foi votada tantas vezes quanto a PEC dos vereadores, ao todo foram mais de 14 votações incluindo CCJ, Comissão Especial e Plenário. Em 2004 o Tribunal Superior Eleitoral, editou a Resolução nº 21.702, de 02 de abril de 2004, que determinava instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município, nas eleições de 2004 - o que acabou sendo adotado por todos os Municípios. Naquela ocasião o TSE cortou 8.528 vagas de vereador sem reduzir os gastos com as Câmaras Municipais O Tribunal Superior Eleitoral adotou como critério a simples divisão aritmética estabelecendo que a cada 47.619 habitantes, poderia ter uma cadeira. Este valor surgiu da divisão de 1.000.000 (habitantes) por 21 (cadeiras) – Art. 29, IV, “a” – CF/88. Ocorre que no intervalo entre 571.429 até 1.000.000 de habitantes o número de Vereadores foi fixado em 21, até porque não se poderia contrariar o dispositivo da Constituição Federal. Obviamente que o critério atual estabelecido é falho. O Deputado Federal Pompeo de Mattos, em data de 20 de outubro de 2004, propôs emenda Constitucional que pretendia modificar a redação do art. 29-A (para dispor sobre o limite de despesas) e acrescentar art. 29-B (composição das Câmaras de Vereadores). Na sua forma original a emenda propunha: para as despesas o teto de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) – até 100 mil habitantes e mínimo de 4% (quatro por cento) – acima de 3 milhões de habitantes; para a composição das Câmaras Municipais 25 (vinte e cinco) faixas, com limite de 7 (sete) vereadores (população até 5.000 mil habitantes) e máximo de 55 (cinquenta e cinco) vereadores (população acima de 10 milhões de habitantes). Estabelecia a Emenda que os seus efeitos seriam para a Legislatura a iniciar-se em 2009. Entendeu sabiamente o Deputado, que não poderia o Tribunal Superior Eleitoral legislar sobre tal matéria, como o fez através da Resolução nº 21.702/2004. De igual forma contém a justificativa da PEC 333, de 2004, que haveria necessidade da Constituição estabelecer nova redação estabelecendo de forma irrefutável os limites para o número de Vereadores. Na tramitação da PEC 333, de 2004, na Câmara dos Deputados, foi apresentado em data de 12 de abril de 2006, substitutivo pelo Relator Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, propondo:Lei Complementar que estabeleceria o limite de despesa dos Poderes Legislativos Municipais, criando limites provisórios: teto de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento – até 100 mil habitantes e mínimo de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) – acima de 500 mil habitantes; para a composição das Câmaras Municipais 24 (vinte e quatro) faixas, com limite de 9 (nove) vereadores (população até 15.000 quinze mil habitantes) e máximo de 55 (cinquenta e cinco) vereadores (população acima de 8 milhões de habitantes). Inovou o Relator Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, ao estabelecer que se procederia novo cálculo dos quocientes eleitorais para as eleições de 2004, devendo os suplentes assumirem no exercício subsequente a aprovação da emenda. Em 28 de maio de 2008, a Proposta de Emenda à Constituição – PEC 333, de 2004, foi aprovada, na Câmara dos Deputados, tendo sido incorporada Emenda Aglutinativa global de Plenário (Deputados: Vitor Penido, Mário Heringer, Pompeo de Mattos, Flávio Dino, Neucimar Fraga, Arnaldo Faria de Sá e outros). Da Emenda Aglutinativa de Plenário resultou a seguinte situação: Foram criadas 24 faixas populacionais e o número de vereadores para cada uma delas.
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 17h55
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Quanto às Despesas dos Legislativos Municipais: Os limites seriam baseados na receita do Município e não mais no critério populacional, variando entre 2 e 4,5%. Ressalte-se que a aplicação dos limites da forma como proposto, causaria uma redução média de 60% (sessenta por cento) do valor de repasse para as Câmaras de capitais e naquelas com mais de 500 mil habitantes. Sendo que o percentual médio de redução seria da ordem de 47,65 % (quarenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos) por cento. Inovou a Emenda Aglutinativa de Plenário para estabelecer que: - os limites seriam baseados na receita do Município e não mais no critério populacional; - para a composição das Câmaras Municipais, o limite de cadeiras a ser observado seria máximo; - a Emenda Constitucional produziria efeitos a partir do processo eleitoral de 2008. Em data de 28 de maio de 2008, foi aprovada na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição nº 333, de 2004, em segundo turno. Em 03 de junho de 2008, a Proposta de Emenda é encaminhada à apreciação do Senado Federal. No Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição recebeu a numeração PEC 20, de 2008, tendo sido designado como Relator o Senador Jarbas Vasconcelos (PMDB – PE), que em data de 13 de novembro de 2008, devolveu a Proposta sem apreciação da mesma. Em 03 de dezembro de 2008, foi designado o novo Relator, Senador César Borges (PR – Bahia), que em 09 de dezembro de 2008, expediu parecer com voto pela aprovação dos arts. 1º e 3º (composição do número de Vereadores) e que o art. 2º (repasse de valores), constitui-se proposição autônoma. No Parecer n° 1272-A, do Senador César Borges, para justificar a proposição autônoma, consta: “o dispositivo, que pretende disciplinar os limites de despesa dos Legislativos municipais, foi elaborado de afogadilho e exige maior reflexão para não gerar distorções e resultar em situação pior do que a vigente.” Quanto aos limites aprovados pela Câmara dos Deputados, salienta: “os novos valores representam uma redução drástica e imediata das receitas das Câmaras Municipais, que pode chegar a 60%, o que é, com certeza, insuportável para o adequado funcionamento do Poder Legislativo local.” Em data de 18 de dezembro de 2008 foi lido e aprovado em Plenário o requerimento dos Senadores Marco Maciel (DEM – PE) e César Borges, solicitando que o art. 2º (repasse de valores) da PEC 20, de 2008, passe a constituir proposição autônoma. Em 18 de dezembro de 2008 é aprovada a Proposta de Emenda à Constituição – PEC 20/2008, mas tão somente os arts. 1º e 3º (composição do número de Vereadores), na forma como aprovada na Câmara dos Deputados. A PEC 20, de 2008, foi encaminhada a Câmara dos Deputados para promulgação. O Presidente da Câmara, Deputado Arlindo Chinaglia, se recusou a promulgá-la, entendendo que com a proposição autônoma (art. 2º repasse de valores), contrariava o Regimento Interno, na medida em que alterou a proposição enviada a apreciação do Senado Federal. O Senado Federal intentou ação junto ao Supremo Tribunal Federal, exigindo a promulgação. Com o início dos trabalhos legislativos em 2009, e as novas presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, houve o consenso e retirada da ação junto ao Supremo Tribunal Federal, ficando estabelecido que a promulgação da PEC 20/2008, somente seria efetivada em conjunto com a PEC 47/2008. Em 19 de dezembro de 2008, a proposição autônoma (art. 2º repasse de valores), iniciou seu trâmite, tendo recebido a numeração PEC 47, de 2008. Foi designado como Relator o Senador Valter Pereira (PMDB – MS), que em 15 de abril de 2009, apresentou seu relatório e voto com Emenda Substitutiva, do qual se extrai o seguinte resumo: - remetia a Lei Complementar a definição dos limites de repasses para os Legislativos Municipais; - limites de caráter transitório, com média de valores da receita efetivamente realizada no exercício anterior e os gastos efetivos realizados em 2008; - possibilidade de correção da base de cálculo pelo IPCA; - revogação do § 1º, do art. 29-A (limitação da despesa com pessoal – 70%). Em 09 de fevereiro de 2009, aconteceu a apresentação do RECURSO 240/2009, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá, que recorrendo, nos termos do art. 95, § 8° do RICD, contra a decisão da Presidência que indeferiu a Questão de Ordem nº 392, de 2009, a respeito da promulgação da Proposta de Emenda à Constituição nº 333, de 2004 (PEC dos Vereadores). Em que pese a apresentação diária de requerimentos, pelos Senhores Deputados, solicitando a inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição nº 333-A, de 2004, que "modifica a redação do art. 29-A e acrescenta art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências”, houve consenso de que a mesma somente seria promulgada após a definição do limites de despesas (PEC 47, de 2008). Em 06 de maio de 2009, o Senador Valter Pereira retira seu relatório e acolhe o Voto em Separado do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB - SE), que passa a constituir o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. A proposta do Senador Antonio Carlos Valadares, propunha limites por faixa populacional, variando entre 2 e 7%. Em 02 de junho de 2009, a PEC 47, de 2008, foi incluída na Ordem do Dia (Quinta Sessão de Discussão). Foram apresentadas emendas de nº 2 (De Plenário) – Senador Tasso Jereissati (PSDB – CE) e de nº 3 (De Plenário) – Senador Paulo Duque (PMDB – RJ). Em 17 de junho de 2009, a emenda foi aprovada em Plenário e no dia posterior foi encaminhado a Câmara dos Deputados. Na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda recebeu a numeração PEC 379, de 2009 (Limite de Despesas) e em 23 de junho de 2009, foi apensada a PEC 336, de 2009 (composição das Câmaras). Ano de 2009: a maior mobilização de suplentes de vereador em Brasília, os grupos de revezaram durante meses, pela aprovação da PEC dos vereadores 11/03/2009 – Plenário -Apresentação da PEC 336/2009, do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. 11/03/2009 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Recebido o OF. nº 146/09 do Senado Federal, que encaminha á PEC nº 20/2008, a fim de ser submetido à apreciação da Câmara dos Deputados. 12/03/2009-Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial 12/03/2009-Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação. 17/03/2009-COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD 18 03 09 PAG 8344 COL 01
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18/03/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Recebimento pela CCJC. 22/04/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Designado Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) 23/06/2009 -Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Apense-se a esta a PEC-379/2009 23/06/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CCJC, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá. 23/06/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela inadmissibilidade desta, e pela admissibilidade da PEC 379/2009, apensada. 30/06/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação da Complementação de Voto, CVO 1 CCJC, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá. 30/06/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer com Complementação de Voto, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela admissibilidade desta e da PEC 379/2009, apensada 30/06/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Vista conjunta aos Deputados Antonio Carlos Biscaia, José Carlos Aleluia, Marcelo Ortiz, Pastor Manoel Ferreira, Paulo Magalhães, Regis de Oliveira e Solange Amaral. 02/07/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Prazo de Vista Encerrado 07/07/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Voto em Separado, VTS 1 CCJC, pelo Dep. Antonio Carlos Biscaia. 07/07/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Voto em Separado, VTS 2 CCJC, pelo Dep. José Carlos Aleluia 07/07/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Voto em Separado, VTS 3 CCJC, pelo Dep. José Carlos Aleluia. 07/07/2009-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Aprovado o Parecer com Complementação de Voto contra os votos dos Deputados José Carlos Aleluia, Antonio Carlos Biscaia e José Genoíno. Apresentaram votos em separado os Deputados Antonio Carlos Biscaia e José Carlos Aleluia. 07/07/2009-PLENÁRIO (PLEN) Ato da Presidência: Cria Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno. 08/07/2009-COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Parecer recebido para publicação. 08/07/2009-COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD 09 07 09 PAG 34917 COL 01, Letra A. 08/07/2009-PLENÁRIO (PLEN) Ato da Presidência: Constitui Comissão Especial, nos termos § 2º do art. 202 do Regimento Interno. 04/08/2009-Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 336-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais". (PEC336/09) Recebimento pela PEC33609, com a proposição PEC-379/2009 apensada. 04/08/2009-Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 336-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais". (PEC33609) Designado Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) 04/08/2009-Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 336-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais". (PEC33609) Prazo para Emendas ao Projeto (10 sessões ordinárias a partir de 05/08/2009). 26/08/2009-Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 336-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais". (PEC33609) Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas. 26/08/2009-Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 336-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais". (PEC33609) Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 PEC33609, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá. 26/08/2009-Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 336-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais". (PEC33609) Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela aprovação da PEC 336-A/2009 e da PEC 379/2009, apensada, com substitutivo. 27/08/2009-Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição 336-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais". (PEC33609) Aprovado por Unanimidade o Parecer. 27/08/2009-COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Parecer recebido para publicação.
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28/08/2009-COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Parecer da COMISSÃO ESPECIAL publicado no DCD de 29/08/09, Letra B. 01/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento nº 5424 de 2009,pelo Deputado Carlos Brandão (PSDB-MA) que requer a inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição n.º 336, de 2009 (Apensada a PEC nº 379, de 2009) que " Altera a redação do inciso IV do caput do art.. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais". 09/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Discussão em primeiro turno (Sessão Extraordinária - 20:01). 09/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Discutiram a Matéria: Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ), Dep. Pompeo de Mattos (PDT-RS), Dep. Silvio Costa (PMN-PE) e Dep. Vilson Covatti (PP-RS). 09/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Votação do requerimento de Srs. Líderes que solicita o encerramento da discussão. 09/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Encaminharam a Votação: Dep. Fernando Chiarelli (PDT-SP), Dep. Ivan Valente (PSOL-SP) e Dep. João Oliveira (DEM-TO). 09/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Aprovado o requerimento. 09/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Encerrada a discussão. 09/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Aprovado em primeiro turno o Substitutivo adotado pela Comissão Especial à PEC nº 336, de 2009. Sim: 370; não: 32; abstenção: 2; total: 404. 09/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Em consequência, ficam prejudicadas a proposta inicial e a Proposta de Emenda à Constituição nº 379/09, apensada. 09/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) A matéria retorna à Comissão Especial para elaborar a redação para o segundo turno. 15/09/2009-COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Publicação da redação para o segundo turno, Letra C no DCD de 16/9/2009. 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Discussão em segundo turno (Sessão Extraordinária - 20:02). 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Discutiram a Matéria: Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Dep. José Carlos Aleluia (DEM-BA), Dep. Gervásio Silva (PSDB-SC), Dep. Silvio Costa (PMN-PE) e Dep. Jorginho Maluly (DEM-SP). 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Votação do requerimento dos Srs. Líderes que solicita o encerramento da discussão. 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Encaminharam a Votação: Dep. Ivan Valente (PSOL-SP) e Dep. Abelardo Lupion (DEM-PR). 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Aprovado o requerimento. 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Encerrada a discussão. 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Votação em segundo turno. 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Encaminharam a Votação: Dep. Marcelo Almeida (PMDB-PR), Dep. José Rocha (PR-BA), Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ) e Dep. Carlos Willian (PTC-MG). 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Aprovada em segundo turno a Proposta de Emenda à Constituição nº 336, de 2009. Sim: 380; não: 29; abstenção: 2; total: 411. 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Fica dispensada a votação da Redação Final da matéria, nos termos do inciso I do § 2º do art. 195 do Regimento Interno 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) Prejudicadas a Proposta de Emenda à Constituição nº 379/09 e a Emenda de Redação nº 1/09. 22/09/2009-PLENÁRIO (PLEN) A matéria vai à promulgação (PEC 336-D/09). 23/09/2009-Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Remessa ao Senado Federal para promulgação por meio do Ofício nº 1.953/09/SGM/P. 23/09/2009-Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Transformado na Emenda Constitucional 58/2009. DOU 24/09/09 PÁG 02 COL 03. 24/09/2009-Emenda Constitucional nº 58 de 2009, que altera a redação do inciso IV do caput do art.29 e art.29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais, é publicada no Diário Oficial da União. 29/09/2009- O Procurador-Geral da República Roberto Gurgel ajuíza no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4307/2009, pedindo anulação dos efeitos retroativos do inciso I do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 58 de 2009 30/09/2009- O Conselho Federal da OAB, ajuíza no STF a ADI 4310/2009, com o mesmo objetivo da ADI 4307. 02/10/2009- A ministra Carmem Lúcia, relatora da ADI 4307 (e 4310 apensada) concede liminar suspendendo a diplomação e posse dos vereadores contemplados pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009.
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ADI/4307 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
29/09/2009 Protocolado- 29/09/2009 Autuado 29/09/2009 Distribuído MIN. CÁRMEN LÚCIA 29/09/2009 Conclusos ao(à) Relator(a) 01/10/2009 Petição PG nº 122777/2009, do Procurador-Geral da República, requerendo o imediato exame do pedido de liminar. À Ministra Relatora, sem os autos. 08/10/2009 Juntada em 02/10/2009, do PG nº 122777/2009, do Procurador-Geral da República, requerendo o imediato exame do pedido de liminar. 08/10/2009 Publicação, DJE Decisão de 02.10.2009 (DJE nº 190, divulgado em 07/10/2009) Despacho. 05/10/2009 Expedido telex/fax nº 6247 em 02/10/2009, à Mesa do Senado Federal. 05/10/2009 Expedido telex/fax nº 6248 em 02/10/2009, à Câmara dos Deputados. 02/10/2009 Liminar deferida MIN. CÁRMEN LÚCIA Em 02/10/9: “(…) requerida com efeitos ex tunc (art. 11, § 1º, da Lei n. 9868/1999), referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para sustar os efeitos do inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23.9.2009. Em face da urgência para que a cautelar e seus efeitos sejam apreciados pelo Colendo Plenário deste Supremo Tribunal, peço pauta prioritária para exame da providência pelo eminente Colegiado. Junte-se aos autos a petição avulsa n. 122.777, de 1º.10.2009. (…)” 05/10/2009 Expedido Ofício nº 10505/R, à Mesa do Senado Federal, comunicando decisão. 05/10/2009 Expedido Ofício nº 10504/R, à Mesa da Câmara dos Deputados, comunicando decisão. 07/10/2009 Petição PG nº 125490/2009 (fax), Geraldo Sales Ferreira, Idenor Machado, Juarez de Oliveira, Jucemar Almeida Arnal, Laudir Antonio Munaretto e Walter Ribeiro Hora, requerendo vista dos autos. 08/10/2009 Juntada PG nº 125490/2009 (fax), Geraldo Sales Ferreira, Idenor Machado, Juarez de Oliveira, Jucemar Almeida Arnal, Laudir Antonio Munaretto e Walter Ribeiro Hora, requerendo vista dos autos. 09/10/2009 Conclusos ao(à) Relator(a) 13/10/2009 Petição PG nº 127471/2009, de Geraldo Sales Ferreira, Idenor Machado, Juarez de Oliveira, Jucemar Almeida Arnal, Laudir Antonio Munaretto e Walter Riberito Hora, requerendo ingresso no feito e vista dos autos. 13/10/2009 Petição PG nº 127276/2009 (FAX), de Rodrigo Cardoso Biagioni, requerendo juntada de documento. 14/10/2009 Conclusos ao(à) Relator(a) 14/10/2009 Juntada PG 128302/2009 do Partido Humanista da Solidariedade – PHS requerendo ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae” 14/10/2009 Petição PG 128302/2009, de 14/10/2009 – do Partido Humanista da Solidariedade – PHS requerendo ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae” 14/10/2009 Juntada PG nº 127471/2009, de Geraldo Sales Ferreira, Idenor Machado, Juarez de Oliveira, Jucemar Almeida Arnal, Laudir Antonio Munaretto e Walter Riberito Hora, requerendo ingresso no feito e vista dos autos. 14/10/2009 Juntada PG nº 127276/2009 (FAX), de Rodrigo Cardoso Biagioni, requerendo juntada de documento. 15/10/2009 Petição 128854/2009, de 15/10/2009 – OFÍCIO Nº 568/2009/M. H., CÂMARA DOS DEPUTADOS, 14/10/2009 – APRESENTA MANIFESTAÇÃO. 15/10/2009 Petição PG nº 128670/2009, da Associação Brasileira de Câmaras Municipais – ABRACAM, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae”. 16/10/2009 Juntada PG nº 128670/2009, da Associação Brasileira de Câmaras Municipais – ABRACAM, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae”. 16/10/2009 Petição PG nº 129715/2009, do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando petição de interesse do Diretório Municipal do Democratas remetida por equivoco. 16/10/2009 Juntada PG nº 128854/2009, do Deputado Federal Mário Heringer, apresentando manifestação. 16/10/2009 Petição ** PG nº 129377/2009, (Petição Eletrônica), de Wagner dos Anjos Medeiros, apresentando manifestação e requerendo seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae”. 19/10/2009 Juntada PG nº 129715/2009, do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando petição de interesse do Diretório Municipal do Democratas remetida por equivoco. 23/10/2009 Petição ** PG nº 131558/2009 (Fax), de Anderson Clayton Fagundes dos Santos, requerendo juntada de documentos. À Ministra Relatora sem os autos. 23/10/2009 Petição ** PG nº 131511/2009, do Partido Comunista do Brasil – PTC, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae”. À Ministra Relatora sem os autos. 27/10/2009 Petição ** PG nº 131887/2009, de Luiz Henrique Antunes Alochio, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae”. À Ministra Relatora, sem os autos. 27/10/2009 Petição ** PG nº 131832/2009, do Partido Trabalhista Cristão – PTC, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae”. À Ministra Relatora, sem os autos. 27/10/2009 Petição ** PG nº 132232/2009, do Partido da Mobilização Nacional – PMN, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de “amicus curiae”. À Ministra Relatora sem os autos. 28/10/2009 Petição ** PG nº 132672/2009, de Anderson Clayton Fagundes dos Santos, requerendo juntada de documentos. À Ministra Relatora, sem os autos. ADI/4310 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB ADV.(A/S) CEZAR BRITTO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS REQDO.(A/S) MESA DO SENADO FEDERAL
01/10/2009 Protocolado 01/10/2009 Autuado 01/10/2009 Distribuído por prevenção MIN. CÁRMEN LÚCIA 01/10/2009 Conclusos ao(à) Relator(a) 15/10/2009 Petição ** PG nº 128853/2009, da Câmara dos Deputados, apresentando manifestação. À Ministra Relatora, sem os autos. 16/10/2009 Petição ** PG nº 129714/2009, do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando petição que o Diretório Municipal do DEM – Democratas remeteu equivocadamente ao STJ. À Ministra Relatora, sem os autos. 23/10/2009 Apresentado em mesa para julgamento TRIBUNAL PLENO 29/10/2009 Petição 2009/132991 – 29/10/2009 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB – APRESENTA MANIFESTAÇÃO E REQUER A EXTENÇÃO À ADI 4310 DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA ADI 4307 E A REUNIÃO DAS AÇÕES PARA APRECIAÇÃO CONJUNTA. 03/11/2009- Presidente Michel Temer declara a constitucionalidade da Emenda dos vereadores destacando que a referida matéria foi processada pelo Congresso Nacional dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais. As informações da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados foram protocoladas sob o número 133334/2009 – com data de 03/11/2009 – através do OFÍCIO OF. 2182/09/SGM/P, CÂMARA DOS DEPUTADOS, 3/11/2009 - PRESTA INFORMAÇÕES. 11/11/2009- Agendado no Supremo Tribunal Federal o julgamento da liminar (ADI 4307 e 4310 apensada) para liberar a diplomação e posse dos 7.709 novos vereadores. Este movimento entrou para a história do Brasil e com certeza você faz parte dele, direta ou indiretamente, sendo a favor ou contra, mas participando de forma livre e democrática, expressando sua opinião. Oração, ação, mobilização, participação,movimentação,diplomação e recomposição de um grupo que se tornou um por todos e todos por um. *FÁBIO PERSI – PSC/MG - FUNDADOR DO MOVIMENTO PELA RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS-MORECAM
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Temer garante constitucionalidade da Emenda 58 e STF confirma julgamento da ADI 4307 para dia 11/11 Precisamos manter a calma, o fato de ter sido adiada para o próximo dia 11/11/2009, a apreciação da liminar que terminou por suspender temporariamente a eficácia do art. 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58 de 2009, não invalida a constitucionalidade do respectivo dispositivo legal. É óbvio que seria ótimo se já tivesse ocorrido a concretização da tão questionada EC, entretanto, não dúvida quanto a legitimidade da mesma. Jurisconsultos do mais alto nível, como é o caso do próprio presidente da Câmara Michel Temer, ao posicionar-se de forma clara e inconteste quanto a constitucionalidade da badalada Emenda 58, bem como do ex-ministro do TSE José Augusto Delgado, nos dá a certeza absoluta que não é postergação da apreciação pelo pleno do STF que a torna inconstitucional, portanto pessoal a palavra de ordem é 'calma' e acreditarmos nos ministros do STF, homens probos e de inquestionável sapiência jurídica.
Paulo Roberto e Tiago Neres
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 13h17
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Justiça determina posse de vereador em 72 horas Otávio Monteiro, ganha na Justiça direito de ser empossado vereador por contestação da resolução 21.702 O até então suplente de vereador de Naviraí, Otávio Álvares Monteiro (PSDB) da cidade de Naviraí-MS, ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada e conseguiu seu intento de acordo com o julgamento realizado pelo doutor Eduardo Magrinelli Júnior, em substituição legal, que ao atender seu pedido, determinou ao presidente da Câmara Municipal José Odair Gallo (PDT) que lhe emposse no cargo dentro de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Na mesma sentença, o Juiz pediu fosse enviado ofício à Justiça Eleitoral solicitando, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral, seja expedido diploma de Vereador ao Autor Otávio Álvares Monteiro, ressaltando ainda em sua sentença que o prazo dado é em horas para o fiel cumprimento dessa sentença judicial datada de 03 de novembro de 2009 e assinada pelo Juiz de Direito, Eduardo Magrinelli Júnior.
Em suas alegações na inicial Otávio Monteiro afirmou que quando fez o registro de sua candidatura o número de vagas na Câmara de Vereadores de Naviraí, de acordo com a Lei Orgânica do Município e com a Constituição do Estado, respeitados os limites impostos pela CF/88, era treze e não nove, acrescentando que apurado o resultado final da última eleição municipal, estaria na condição de 12º colocado para o cargo, mas como a Justiça Eleitoral limitou ilegalmente o número de vereadores para nove, tomando por base o equivocado entendimento de que a Resolução do TSE também seria aplicável ao pleito eleitoral de 2008, foi diplomado como primeiro suplente de vereador por sua coligação.
“Mesmo tendo ocorrido a ‘regulamentação’ da matéria pelo TSE por meio da Resolução 21.702/2004, pela regra inserta na Lei Orgânica Municipal que está em consonância com a Constituição Estadual e com a Constituição Federal, o certo é que o número de vereadores no Município de Naviraí é 13 (treze) e n ao 9 (nove) como proclamou a Justiça Eleitoral…”.
Em outro trecho da sentença proferida o Juiz diz: “… Portanto, à luz do melhor direito e numa visão prefacial e perfunctória não vinculante, concluo que os argumentos do Autor são suficientemente aptos para, de pronto, obter a tutela antecipada, haja vista que, como dito, há plausibilidade e coerência em sua alegações (fumaça do bom direito), sendo a existência do perigo da demora evidente pois, com base nesses mesmos argumentos, fica clara que aguardar a decisão final implicaria em grave lesão ao direito do Autor que se veria obstado de exercer o mandato para o qual foi legitimamente eleito, sabendo-se que este – mandato – tem prazo certo para começar e terminar – bem como prejuízo haveria também aos eleitores que se veriam privados de um seu representante…”.
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 09h55
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Julgamento da Emenda dos vereadores no STF foi adiado para o dia 11 de novembro A Emenda Constitucional nº 58 de 2009, que está em vigor desde o dia 23 de setembro, teve seus efeitos suspensos através de liminar (ADI 4307 e 4310) no artigo que trata da reposição de 7.709 vagas de vereadores em aproximadamente dois mil municípios. No próximo dia 11/11 (quarta-feira) os ministros do Supremo Tribunal Federal devem decidir na sessão plenária se referendam ou não a liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4307) ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que questiona dispositivo da Emenda Constitucional 58/09, retroativo às eleições de 2008. A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação (ADI 4310) sobre o mesmo tema. O senador César Borges (PR-BA) fez um apelo aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para que votem favoravelmente à Emenda Constitucional 58/09 e derrubem a liminar concedida pela ministra Carmem Lúcia. Para um dos representantes do Movimento dos Novos Vereadores, Fábio Persi (PSC/MG), existe uma grande expectativa entre os contemplados pela Emenda 58. “Nosso movimento continua ativo e acreditando num desfecho positivo na próxima semana no STF. As declarações do Presidente Michel Temer sobre a tramitação da proposta no Congresso Nacional contribuíram para aumentar nossa confiança,” disse. “Estamos lutando pela representação proporcional em nossas cidades, porque fomos votados, temos respaldo popular através do voto direto e jurídico através da Emenda 58. Defendemos nossos mandatos porque a população já está pagando por estas vagas. Em minha cidade “por exemplo”, Governador Valadares-MG hoje se gasta 8,2 milhões com despesas de 14 vereadores, valendo as novas regras ,serão 7 milhões para custear 21 edis.Pelo menos 1 milhão de economia é algo considerável ”, observa Persi. Constitucionalista declara que Emenda cumpriu formalidades O presidente da Câmara dos Deputados Michel Temer (PMDB/SP), que também é especialista em direito constitucional, se manifestou sobre os questionamentos da Ministra Carmem Lúcia em relação a ADI 4307 que pede a anulação os efeitos de dispositivos da Emenda dos vereadores. Michel Temer apresentou suas considerações reafirmando a constitucionalidade da matéria. “Nestes termos, e inclusive em face do disposto no art. 3º, da Constituição Federal, cumpre a esta Presidência apenas informar que a referida matéria foi processada pelo Congresso Nacional dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie (ficha em anexo), conforme, inclusive, resta incontroverso na presente ação direta”,declarou Temer. As declarações de Temer estão contribuindo para mudar a tese defendida por muitos políticos de que a Emenda 58 poderia valer apenas para 2012, quando na verdade se acontecer à anulação dos efeitos previstos no inciso I do artigo 3º, a matéria ficará prejudicada e todo trabalho do Congresso Nacional em favor da recomposição das Câmaras Municipais será invalidado. Se a Emenda 58 fosse declarada inconstitucional somente uma nova PEC para corrigir o corte promovido pelo TSE.
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 08h46
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César Borges apela ao STF por decisão favorável ao aumento do número de vereadores Depois da manifestação de Temer pela constitucionalidade da Emenda dos vereadores, mais um pronunciamento no plenário do Senado na tarde desta quarta-feira 04/11 O senador César Borges (PR-BA) fez um apelo aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para que votem favoravelmente à Emenda Constitucional 58/09, que aumentou o número de vereadores, e derrubem a liminar concedida pela ministra Carmem Lúcia à ação direta de inconstitucionalidade (ADI) impetrada junto àquele tribunal pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. A Emenda Constitucional 58/09 criou 7.637 vagas de vereadores nas câmaras municipais, com caráter retroativo às eleições de 2008. - Taxar de casuísmo a emenda, com o devido respeito ao procurador, é desconhecer o longo e doloroso processo legislativo da sua aprovação, após exaustiva discussão nas comissões técnicas, debates, negociações e votações em dois turnos pelos Plenários da Câmara e do Senado, no mais legítimo processo político que atendeu as exigências de uma Constituição rígida, que impõe votação em dois turnos, com a aprovação de três quintos dos membros do Senado e da Câmara - protestou o parlamentar. César Borges disse discordar dos argumentos do procurador-geral de que a emenda seria uma afronta ao artigo 16 da Constituição, por alterar o processo eleitoral e por conter, no interior do texto, "dispositivo casuístico". Na avaliação do parlamentar, a emenda não viola o processo eleitoral de 2008, uma vez que ele já se encerrou. A emenda, explicou o senador, "representa apenas um aperfeiçoamento, nos moldes democráticos, feito pelo Congresso Nacional, em suas atribuições legítimas".O senador comparou-a à chamada minirreforma eleitoral (Lei 11.300/06), aprovada pelo Congresso, cujas alterações no processo eletivo foram introduzidas nas eleições de outubro daquele ano. - Apelo, até suplico, que os ministros não referendem a liminar concedida, bem como considerem improcedente a ADI que questiona a retroatividade de emenda às eleições de 2008. É importante que os poderes atuem de forma harmoniosa em defesa da Constituição e do direito dos cidadãos - disse César Borges. Com informações da Agência Senado
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 07h14
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PEC dos Vereadores e caso Battisti estão na pauta de julgamentos previstos para a próxima semana Os ministros do Supremo Tribunal Federal devem decidir na sessão plenária da próxima quarta-feira (11) se referendam ou não a liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4307) ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que questiona dispositivo da Emenda Constitucional 58/09 (PEC dos Vereadores), alterou a composição das Câmaras Municipais e determinou sua aplicação retroativa às eleições de 2008. A liminar impediu o preenchimento de aproximadamente sete mil vagas criadas com a aprovação da PEC. A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação (ADI 4310) sobre o mesmo tema. Na sessão do dia seguinte (12), deve ser retomado o julgamento do Pedido de Extradição (EXT 1085) feito ao Brasil pelo governo da Itália envolvendo o ativista Cesare Battisti, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Mello. A análise do pedido foi interrompida no dia 9 de setembro passado, quando havia quatro votos a favor da extradição e três contra. O pedido do governo italiano baseia-se em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979, quando integrava o movimento “Proletários Armados pelo Comunismo” (PAC) e que resultaram na sua condenação à prisão perpétua. VP/EH – NOTÍCIAS DO STF
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 07h02
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